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Treaty of Lisbon? 'Adonde'?!

Public incitement to violence and hatred for reasons of racism or xenophobia will be criminalised.
(....)
The maximum penalty for such conduct is to be at least 1 to 3 years in prison.

[Em Portugal, a lei soviética prevê penas dos 1 a 8 anos! No processo iniciado em Abril não existe nenhum caso parecido sequer ao exemplo usado pela União Europeia para ilustrar o espírito da lei, mas o Ministério do Público Socialista está a usar o 'crime com pena superior a 5 anos' para, com essa moldura penal, 'justificar' a aplicação de medidas de coacção].

Protecting the right to freedom of expression

The Framework Decision contains various provisions which take into consideration the special tensions that exist between the prohibition and the right to freedom of expression.

[Em Portugal o direito à liberdade de expressão não é respeitado, porque se até sindicatos, professores e médicos, são perseguidos, imagine o que não acontece aos "perigosos elementos da extrema direita que não agrediram mas pretendiam agredir"].

Artigo 240º

Artigo 240º
Discriminação racial ou religiosa

1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encoragem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

Nova versão (a vermelho as alterações entre a lei anterior e a actual):

Artigo 240.º
Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
(Redacção da Lei 59/2007, de 4 de Setembro)